O Título de Utilidade Pública é disciplinado pela Lei Estadual n.º 17.826, de 13 de dezembro de 2013, sendo concedido para entidades que comprovem preencher os requisitos elencados na Lei mencionada, por meio do respectivo Estatuto registrado no Estado do Paraná.
Requisitos
Deverá comprovar através do Estatuto:
- pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;
- ter personalidade jurídica há mais de um ano;
- ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto.
- não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;
- gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;
- que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação.
Documentos necessários
I – cópia do Estatuto Social;
II – certidão que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e Certidão Liberatória do Tribunal de Contas;
III – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verbas públicas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação dada; (ver modelo)
IV – relatório de atividades da entidade nos últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade;
V – ata da última assembleia geral e ata de posse da diretoria averbada no registro do ato constitutivo, contendo a qualificação completa da diretoria eleita;
VI – declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público; (ver modelo)
VII – se a instituição atuar na área de assistência social deve comprovar inscrição junto aos Conselhos Estadual ou Municipal de Assistência Social. As demais entidades devem apresentar o Título de Utilidade Pública Municipal ou a certidão de vigência da Lei Municipal;
VIII – declaração do autor do Projeto de Lei de que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o Título de Utilidade Pública.